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Artigo 4º da Lei nº 6.133 de 7 de Novembro de 1974

Dispõe sobre doação de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.

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Art. 4º

A doação se efetivará mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º da Lei 6.133 /1974