Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.129 de 6 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho poderá aproveitar integrantes do corpo técnico e administrativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 1º
Será computado, para o gozo dos direitos da legislação trabalhista e de previdência social, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelos funcionários que forem aproveitados na forma do disposto neste artigo.
§ 2º
A contagem do tempo de serviço a que se refere o § 1º far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.
§ 3º
A União custeará a parcela de aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.
§ 4º
Os funcionários que não forem aproveitados nos termos deste artigo, ou que não optarem pelo regime da legislação trabalhista, integrarão Quadro Suplementar, a ser regulado por ato do Poder Executivo.