JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.129 de 6 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Constituirão patrimônio do Conselho:

I

bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II

dotações consignadas no orçamento da União;

III

receitas operacionais líquidas;

IV

receitas patrimoniais líquidas;

V

doações;

VI

recursos de outras origens.

§ 1º

Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas a e b do artigo 2º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969 .

§ 2º

O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.

Art. 4º, II da Lei 6.129 /1974