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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.129 de 6 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.129 /1974