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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.125 de 4 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Previdência e Assistência Social crédito especial de até Cr$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil cruzeiros) para atender à participação da União no capital inicial da DATAPREV.

Parágrafo único

A despesa autorizada neste artigo será compensada mediante anulação de dotação orçamentária.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 6.125 /1974