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Artigo 2º da Lei nº 6.121 de 15 de Outubro de 1974

Concede pensão especial a Orestes Correa.

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Art. 2º

A pensão de que trata esta Lei é vitalícia e irreversível, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária própria consignada em Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 6.121 /1974