Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.105 de 13 de Setembro de 1974
Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica assegurada a situação pessoal dos ocupantes efetivos dos cargos transformados na forma constante do Anexo A, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único
Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo de provimento em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.