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Artigo 8º da Lei nº 6.105 de 13 de Setembro de 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica assegurada a situação pessoal dos ocupantes efetivos dos cargos transformados na forma constante do Anexo A, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único

Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo de provimento em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º da Lei 6.105 /1974