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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 6º

E’ obrigatória a completa investigação epidemiológica de todos os casos de lepra.

Parágrafo único

A investigação epidemiológica consistirá, essencialmente na colheita de tôdas as possíveis informações de valor epidemiológico referentes ao doente e aos seus comunicantes, no registro delas, fichas adequadas e na verificação posterior.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 610 /1949