Artigo 6º da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
E’ obrigatória a completa investigação epidemiológica de todos os casos de lepra.
Parágrafo único
A investigação epidemiológica consistirá, essencialmente na colheita de tôdas as possíveis informações de valor epidemiológico referentes ao doente e aos seus comunicantes, no registro delas, fichas adequadas e na verificação posterior.