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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 2º

O censo dos leprosos e dos seus comunicantes deverá ser levado a efeito, periòdicamente, pelos serviços de profilaxia da lepra, com intervalos não maiores de 5 anos.

Parágrafo único

Todo e qualquer censo ou atualização censitária será devidamente documentado, devendo constar dos modelos apropriados as informações referentes aos doentes, suspeitos e "contatos".

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 610 /1949