Artigo 2º da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O censo dos leprosos e dos seus comunicantes deverá ser levado a efeito, periòdicamente, pelos serviços de profilaxia da lepra, com intervalos não maiores de 5 anos.
Parágrafo único
Todo e qualquer censo ou atualização censitária será devidamente documentado, devendo constar dos modelos apropriados as informações referentes aos doentes, suspeitos e "contatos".