Artigo 18, Alínea c da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949
Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A vigilância sanitária sôbre o doente não internado em leprocômios será efetuada mediante :
a
visitas periódicas aos seus domicílios, de médicos, enfermeiras, visitadoras e guardas sanitários;
b
reexames clínicos e laboratoriais;
c
verificação das suas ocupações para que não sejam exercidas as que forem vedadas.