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Artigo 18 da Lei nº 610 de 13 de Janeiro de 1949

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

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Art. 18

A vigilância sanitária sôbre o doente não internado em leprocômios será efetuada mediante :

a

visitas periódicas aos seus domicílios, de médicos, enfermeiras, visitadoras e guardas sanitários;

b

reexames clínicos e laboratoriais;

c

verificação das suas ocupações para que não sejam exercidas as que forem vedadas.

Art. 18 da Lei 610 /1949