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Artigo 1º da Lei nº 61 de 4 de Junho de 1935

Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas.

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Art. 1º

Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.