JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 61 de 4 de Junho de 1935

Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.

Art. 1º da Lei 61 /1935