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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.094 de 30 de Agosto de 1974

Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.

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Art. 1º

É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

§ 1º

Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência)

§ 2º

O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência)

§ 3º

As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

§ 4º

A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.

Art. 1º, §2º da Lei 6.094 /1974