Lei nº 6.094 de 30 de Agosto de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência)
O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência)
As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.
A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.
ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1974