Artigo 5º, Inciso II da Lei Etelvino Lins | Lei nº 6.091 de 15 de Agosto de 1974
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I
a serviço da Justiça Eleitoral;
II
coletivos de linhas regulares e não fretados;
III
de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV
o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.