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Artigo 5º, Inciso II da Lei Etelvino Lins | Lei nº 6.091 de 15 de Agosto de 1974

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I

a serviço da Justiça Eleitoral;

II

coletivos de linhas regulares e não fretados;

III

de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV

o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 5º, II da Lei Etelvino Lins - Lei 6.091 /1974