Lei nº 6.085 de 15 Julho de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação às letras a e b, do inciso IV, do artigo 7º, da Lei número 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
As letras a e b, do inciso IV, do artigo 7º, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica".
ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1974