JurisHand AI Logo

Lei nº 6.085 de 15 Julho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação às letras a e b, do inciso IV, do artigo 7º, da Lei número 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

As letras a e b, do inciso IV, do artigo 7º, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1974