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Artigo 6º da Lei nº 6.080 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da sua Tabela de Pessoal Temporário, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.

Parágrafo único

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 6º da Lei 6.080 de 10 Julho de 1974