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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.080 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação do Grupo respectivo farão jus à revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no novo Plano de Retribuição do Grupo.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem como o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º

O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominação e atribuições daquele em que foi aposentado.

§ 3º

A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição.

§ 4º

Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.

Art. 5º, §2º da Lei 6.080 de 10 Julho de 1974