Artigo 4º da Lei nº 6.080 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos atuais funcionários que, em decorrência desta lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971.