Artigo 3º da Lei nº 6.080 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.