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Artigo 2º da Lei nº 6.050 de 24 de Maio de 1974

Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.

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Art. 2º

A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis.

Art. 2º da Lei 6.050 /1974