Artigo 2º da Lei nº 6.050 de 24 de Maio de 1974
Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis.