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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.050 de 24 de Maio de 1974

Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.

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Art. 1º

Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único

A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas, o teor natural de fluor já existente e a necessária viabilidade econômico-financeira da medida.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.050 /1974