Artigo 1º da Lei nº 6.050 de 24 de Maio de 1974
Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.
Parágrafo único
A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas, o teor natural de fluor já existente e a necessária viabilidade econômico-financeira da medida.