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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular, assistir o Presidente da República:

I

na coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento;

II

na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

III

na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IV

na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério.