Artigo 7º da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular, assistir o Presidente da República:
I
na coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento;
II
na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
III
na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IV
na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério.