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Artigo 7º, Alínea b da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 7º

A intervenção cessará:

a

se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b

quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

c

se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

Art. 7º, b da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras - Lei 6.024 de 13 de Março de 1974