Artigo 7º da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A intervenção cessará:
a
se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b
quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;
c
se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.