Artigo 77, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1º
É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:
a
em manifestações de caráter político-partidário;
b
no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e,
c
na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.
§ 2º
Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.