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Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 77

O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 1º

É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:

a

em manifestações de caráter político-partidário;

b

no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e,

c

na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

§ 2º

Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 77, §1º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974