Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total de serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º
A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a esta última, para fins de indicação para a cota compulsória.
§ 2º
A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.