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Artigo 68 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 68

A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total de serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º

A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a esta última, para fins de indicação para a cota compulsória.

§ 2º

A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 68 da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974