Artigo 66, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.
§ 1º
A licença pode ser:
a
especial;
b
para tratar de interesse particular;
c
para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d
para tratamento de saúde própria.
§ 2º
A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constante do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.