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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 66

Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.

§ 1º

A licença pode ser:

a

especial;

b

para tratar de interesse particular;

c

para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d

para tratamento de saúde própria.

§ 2º

A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constante do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

Art. 66, §1º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974