JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.

§ 1º

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º

A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 60, §2º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974