Artigo 60 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º
A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.