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Artigo 52, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 52

Os Policiais-Militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, subtenentes e sargentos ou alunos de curso de nível superior para a formação de oficiais.

Parágrafo único

Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a

O Policial-Militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex officio"; e,

b

O Policial-Militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.

Art. 52, Parágrafo Único, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974