Artigo 52, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os Policiais-Militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, subtenentes e sargentos ou alunos de curso de nível superior para a formação de oficiais.
Parágrafo único
Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a
O Policial-Militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex officio"; e,
b
O Policial-Militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.