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Artigo 44, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º

São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a

O Governador do Distrito Federal;

b

O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;

c

O Comandante-Geral;

d

Os Cornanciantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.

§ 2º

O Policial-Militar afastado do cargo, nas rendições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 44, §1º, c da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974