Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º
São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a
O Governador do Distrito Federal;
b
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
c
O Comandante-Geral;
d
Os Cornanciantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º
O Policial-Militar afastado do cargo, nas rendições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.