Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal denominados Policiais-Militares.
§ 1º
Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a
na ativa, quando:
I
PoIiciais-Militares de carreira;
II
incluídos na Polícia-Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
III
componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e,
IV
alunos de órgão de formação de policiais-militares.
b
na inatividade, quando:
I
na reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e,
II
reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º
Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.