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Artigo 3º da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal denominados Policiais-Militares.

§ 1º

Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a

na ativa, quando:

I

PoIiciais-Militares de carreira;

II

incluídos na Polícia-Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;

III

componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e,

IV

alunos de órgão de formação de policiais-militares.

b

na inatividade, quando:

I

na reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e,

II

reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.

§ 2º

Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 3º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974