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Artigo 23, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 22.

Parágrafo único

Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

a

tenham falecido;

b

tenham sido declarados extraviados; e,

c

tenham sido considerados desertores.

Art. 23, Parágrafo Único, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974