Artigo 23 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 22.
Parágrafo único
Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a
tenham falecido;
b
tenham sido declarados extraviados; e,
c
tenham sido considerados desertores.