Artigo 139, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.
§ 1º
São recompensas policiais-militares:
a
prêmios de honra ao Mérito;
b
condecorações por serviços prestados;
c
elogios, louvores e referências elogiosas; e,
d
dispensa do serviço.
§ 2º
As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.