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Artigo 139 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 139

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.

§ 1º

São recompensas policiais-militares:

a

prêmios de honra ao Mérito;

b

condecorações por serviços prestados;

c

elogios, louvores e referências elogiosas; e,

d

dispensa do serviço.

§ 2º

As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.