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Artigo 122, Parágrafo 3 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 122

A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1º

A demissão do oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º

A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º

O policial-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º

A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

Art. 122, §3º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974