Artigo 122 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º
A demissão do oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º
A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º
O policial-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º
A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.